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domingo, 19 de janeiro de 2025

BOLSONARO EM CÁRCERE PRESO NO BRASIL? JUSTIÇA CEGA?

 



Por: Claudia Souza
   

     Ultimamente a justiça parece estar realmente cega. A retenção do passaporte de Jair Bolsonaro suscita questões fundamentais sobre os limites da atuação do Judiciário e a proteção dos direitos individuais. Embora não se possa supor que o ex-presidente do Brasil esteja em 'cárcere privado' no sentido estrito, a medida cautelar aplicada exige escrutínio rigoroso à luz dos princípios constitucionais e da proporcionalidade.
    
    Num verdadeiro Estado Democrático de Direito, seria essencial que o Judiciário atuasse com imparcialidade e fundamentação robusta, evitando a impressão de que suas decisões são influenciadas por pressões políticas ou ideológicas. Afinal, o respeito às garantias individuais é a base da democracia e da justiça.

    A recente decisão do sistema judiciário brasileiro de impedir a liberação do passaporte do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro gerou intensos debates na esfera jurídica e na opinião pública. Este artigo propõe uma análise crítica da medida, questionando sua conformidade com os princípios constitucionais e as garantias fundamentais, e explora se a situação poderia ser interpretada como uma forma de "cárcere privado" promovida pelo Estado.

    O argumento central para a retenção do passaporte de Bolsonaro repousa sobre a presunção de que sua saída do país poderia obstruir a investigação de processos judiciais em curso. A decisão baseia-se em previsões do Código de Processo Penal (CPP), que autoriza medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, incluindo a proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial (art. 320, CPP).

    No entanto, para que tais medidas sejam adotadas, é imprescindível que estejam presentes os requisitos de materialidade e autoria delitiva, além da demonstração clara do periculum libertatis – ou seja, o risco concreto de que a liberdade do investigado comprometa a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. É justamente nesse ponto que surgem as maiores críticas: haveria realmente elementos suficientes para justificar a restrição do direito de ir e vir do ex-presidente?

    A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, inciso XV, o direito de qualquer pessoa se locomover livremente em território nacional e de sair do país. Ademais, o inciso LVII consagra o princípio da presunção de inocência, pelo qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    A interpretação restritiva dos direitos fundamentais, como sugerido na retenção do passaporte de Bolsonaro, pode ser vista como um excesso do Judiciário, caso não sejam apresentados elementos concretos que justifiquem tal medida. A hermenêutica constitucional exige que a restrição de direitos seja proporcional, necessária e adequada ao fim almejado. A retenção do passaporte em situações onde o investigado não apresenta risco evidente pode ser considerada uma medida desproporcional.

    Ao analisar a decisão de reter o passaporte de Bolsonaro, percebe-se que a medida pode, implicitamente, adotar uma lógica contrária ao princípio da presunção de inocência: a presunção de culpabilidade. Este princípio inverso, embora não previsto no ordenamento jurídico, se manifesta quando o investigado é tratado como culpado antes mesmo de uma condenação definitiva. Tal postura representa uma violação direta das garantias constitucionais e enfraquece o Estado Democrático de Direito.

    A presunção de culpabilidade gera um ambiente de insegurança jurídica, em que medidas restritivas passam a ser aplicadas com base em suposições ou pressões políticas, em vez de provas concretas e fundamentadas. Ao impedir a saída do país de um investigado sem apresentar evidências claras de que ele ofereça risco à aplicação da justiça, o Judiciário pode estar abrindo precedentes perigosos, que fragilizam a confiança nas instituições.

    Para compreender melhor a controvérsia, vale comparar com outros casos em que medidas cautelares foram aplicadas de forma mais branda, mesmo para indivíduos que representavam maiores riscos à sociedade. Por exemplo, em casos envolvendo crimes de colarinho branco, como lavagem de dinheiro e corrupção ativa, há diversos registros de autorizações judiciais para viagens internacionais sob o argumento de não haver risco concreto de fuga. Um caso notável foi o de executivos investigados na Operação Lava Jato, que receberam permissão para participar de eventos no exterior, desde que cumprissem condições como a fixação de endereço e o comparecimento periódico à Justiça.

    Em contraste, a retenção do passaporte de Bolsonaro, sem apresentação de indícios concretos de que ele tentaria evadir-se das investigações, pode parecer desproporcional. Tal postura do Judiciário levanta a questão: estaria a Justiça aplicando pesos e medidas diferentes conforme a figura política ou midiática do investigado?


Fique sabendo:

Em diversas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou réus em processos criminais a realizarem viagens internacionais, considerando as circunstâncias específicas de cada caso. Abaixo, apresento alguns exemplos:

  1. Licínio Soares Bastos: Em dezembro de 2019, o ministro Marco Aurélio Mello concedeu habeas corpus permitindo que Licínio Soares Bastos, condenado por corrupção ativa, viajasse ao exterior entre 31 de dezembro de 2019 e 7 de janeiro de 2020. Posteriormente, em janeiro de 2020, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, negou novo pedido de viagem ao exterior por 52 dias, destacando a necessidade de observar a proporcionalidade e a conveniência do andamento processual.

  2. Jornalista investigado: Em abril de 2013, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu habeas corpus para que um jornalista, réu em ação penal, pudesse viajar ao exterior. A decisão considerou que a viagem não prejudicaria o andamento do processo e que o réu apresentava comportamento adequado durante a instrução criminal.

  3. Réu primário: Em maio de 2014, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região autorizou um réu primário, sem antecedentes criminais e com residência fixa, a viajar ao exterior durante o processo, desde que comunicasse previamente suas viagens ao juízo competente. A decisão baseou-se no entendimento de que a viagem não prejudicaria a instrução criminal.

    Esses casos demonstram que o STF e outros tribunais superiores analisam pedidos de viagem ao exterior por réus em processos criminais de forma individualizada, considerando fatores como antecedentes criminais, comportamento durante a instrução processual e a possibilidade de a viagem interferir no andamento do processo. É importante ressaltar que cada decisão é tomada com base nas particularidades do caso concreto, visando equilibrar os direitos individuais com a necessidade de assegurar a efetividade da justiça.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) poderia adotar diversas medidas preventivas para permitir a liberação do passaporte do ex-presidente Jair Bolsonaro sem comprometer a eficácia do processo judicial. Essas medidas poderiam incluir:

1. Compromisso de Comparecimento Periódico

O STF poderia exigir que o ex-presidente se comprometa a comparecer periodicamente à Justiça, seja para depoimentos ou para atualização sobre o andamento processual. Essa prática é comum em casos semelhantes, onde a liberdade de locomoção é equilibrada com a necessidade de supervisão judicial.

2. Comunicação Prévia de Itinerário

Bolsonaro poderia ser obrigado a comunicar previamente seu itinerário de viagens, incluindo locais de estadia, datas de ida e retorno, além de compromissos programados no exterior. Isso permitiria ao Judiciário acompanhar sua localização e garantir que ele esteja acessível para eventuais notificações.

3. Caução

A imposição de uma caução financeira é outra medida preventiva que pode ser utilizada. O valor da caução seria proporcional à gravidade do caso e serviria como garantia de retorno ao país e de cumprimento das obrigações legais.

4. Retenção Parcial do Passaporte

Uma alternativa seria reter temporariamente o passaporte regular e emitir um documento de viagem restrito, válido apenas para a data e o local da viagem autorizada, garantindo que o ex-presidente não estenda sua estadia além do permitido.

5. Uso de Monitoramento Eletrônico

Embora mais invasiva, a imposição de um dispositivo de monitoramento eletrônico poderia ser considerada em situações onde há receio de fuga ou descumprimento de obrigações judiciais.

6. Designação de Fiador

O STF poderia solicitar que Bolsonaro apresentasse um fiador, alguém que assumisse responsabilidade por seu retorno e por seu cumprimento das condições estabelecidas.

7. Restrição ao Objeto da Viagem

    É curioso notar como o velho adágio de que "a Justiça é cega" parece ganhar novos contornos diante de interesses políticos. No caso de Bolsonaro, o Judiciário, ao que tudo indica, teve dificuldades em enxergar as diversas possibilidades preventivas que poderiam ser adotadas sem a necessidade de reter o passaporte. Medidas como caução, comunicação prévia de itinerário ou até mesmo um passaporte restrito ao evento em questão teriam sido alternativas viáveis e menos restritivas. Contudo, a decisão de barrar a viagem, especialmente quando ela envolve a possibilidade de apoio internacional de Donald Trump, sugere que talvez a Justiça enxergue mais do que admite — especialmente quando se trata de figuras políticas polarizadoras.

    Tal postura levanta dúvidas sobre a imparcialidade do sistema judiciário e sua capacidade de atuar com equilíbrio em casos de grande repercussão política. Afinal, se há margem para medidas alternativas, por que optar pela mais restritiva? A balança da Justiça parece pender, muitas vezes, para o lado onde os interesses políticos encontram maior peso.



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